enfermagem do trabalho
Quem é Sadro Furtado ?
Sandro c. furtado: Jovem de 28 anos, solteiro pai de dois filhos.
Trabalhei por sete anos como auxiliar de cozinha, meu primeiro contato com esta profissão foi na (Fundação Santa casa de Misericórdia de Belém do Pará).
Onde comecei na área de higienização dos equipamentos de produção, e logo fui escalado ao pré-preparo.
Do ano de 2006 a 2010, trabalhei em alguns restaurantes da grande Belém, recebi treinamento para otimizar a produção, técnicas de estoque, motivação para produzir mais em menos tempo, porém com relação a saúde do trabalho, vim conhecer ao iniciar um curso de técnico em enfermagem no ano de 2008, e com essas informações trago através desta mídia, minha contribuição para a sociedade em especial para todos os colaboradores de UAN’s .
2º Legislação de Segurança do Trabalho
A regulamentação da prevenção de acidentes no Brasil está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O efetivo detalhamento dos requisitos prevencionistas estão estipulados nas Normas Regulamentadoras - NRs, e constituem a espinha dorsal da legislação de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional no Brasil. Estas Normas estão sendo desenvolvidas ao longo do tempo e ainda estão passando por revisões objetivando torna-las consistentes com parâmetros internacionais e nacionais.
Abrangência das Normas Regulamentadoras
• As Normas Regulamentadoras - NRs, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
• As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NRs aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
• A observância das Normas Regulamentadoras - NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Definição de Termos
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
Empregador & Empregado
As Normas Regulamentadoras estipulam as seguintes obrigações para empregadores e empregados:
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
fonte: http://www.bauru.unesp.br/curso_cipa/2_normas_regulamentadoras/2_legislacao.htm